Medidas acautelatórias no âmbito sanitário e o aumento da judicialização: Uma perspectiva tradicional

Como é de conhecimento daqueles eu atuam no Setor Regulado de Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) propôs, por meio da Consulta Pública nº 1.297/2024, uma revisão significativa no tratamento das medidas administrativas acautelatórias no âmbito do Processo Administrativo Sanitário (PAS), hoje reguladas pela Resolução RDC 266/19 e Resolução RDC 862/24.

A proposta prevê que os recursos interpostos contra tais medidas só terão efeito suspensivo, quando comprovado o risco irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, não impedirão a imediata execução dos atos sanitários.

Tradicionalmente, o ordenamento jurídico brasileiro assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal. O efeito suspensivo dos recursos administrativos é uma manifestação concreta desses princípios, permitindo que o administrado/regulado tenha a oportunidade de contestar decisões que possam impactar significativamente suas atividades econômicas e reputação.

A retirada desse efeito suspensivo, especialmente em medidas acautelatórias, pode resultar em prejuízos imediatos e, muitas vezes, irreversíveis para os regulados. Empresas podem ter suas operações interrompidas, produtos recolhidos ou autorizações suspensas, antes mesmo de uma análise definitiva sobre a legalidade ou adequação da medida adotada. O que, a meu ver, bate de frente ao robusto arcabouço constitucional vigente.

Essa antecipação de efeitos práticos, sem a devida segurança jurídica, tende a incentivar os regulados a buscar proteção no Poder Judiciário, visando a obtenção de liminares que suspendam os efeitos das decisões administrativas. Consequentemente, refletindo num potencial aumento na judicialização de questões que, anteriormente, eram resolvidas no âmbito administrativo.

Além disso, a sobrecarga do Judiciário com demandas que poderiam ser solucionadas administrativamente contraria os princípios da eficiência e economicidade, fundamentais na administração pública. A transferência de conflitos para o Judiciário não apenas retarda a resolução das controvérsias, mas também implica em custos adicionais para o Estado e para os particulares envolvidos.

Portanto, sob uma ótica tradicional e conservadora, a manutenção do efeito suspensivo nos recursos frente medidas acautelatórias é essencial para preservar o equilíbrio entre a necessidade de proteção da saúde pública e os direitos fundamentais dos regulados. Alterações que fragilizam esse equilíbrio devem ser cuidadosamente avaliadas, considerando seus impactos jurídicos e sociais.

Vale lembrar, o benefício do efeito suspensivo está previsto na Lei n. 9.782/99, Art. 15, §2º, o qual prevê que: § 2o  Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.”

Fica a dica!

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Fonte: Saúde Business

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