A introdução do art. 28-A na Lei nº 6.437/1977, por força da Lei nº 14.671/2023, foi um marco no Direito Sanitário brasileiro ao permitir que o Estado substitua a imposição imediata de sanções por um modelo de ajustamento regulatório baseado na colaboração e na confiança mútua: o Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Contudo, a forma como o dispositivo foi redigido impõe uma limitação importante à efetividade do TAC, tornando-o frágil do pondo de vista jurídico.
“Celebrado o termo de compromisso, ficarão suspensas as sanções administrativas relativas ao fato que lhe deu origem, até o cumprimento integral do termo ou sua rescisão, ressalvadas as de natureza preventiva ou cautelar.“
Pois bem. Apesar do caráter compositor, como podemos ver, o texto da lei exclui das sanções previstas, aquelas de natureza preventiva ou cautelar, as quais, são mantidas, mesmo após a assinatura de TACs.
Uma contraposição que contraria frontalmente a lógica jurídica e constitucional do instituto, na medida em que mantem fora da suspensão aquelas das medidas excepcionais que, ainda que temporárias, assumem caráter punitivo.
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É necessário afirmar com clareza: medidas preventivas e acautelatórias, seja de interdição ou suspensão de atividade, ainda que cautelar, assumem natureza sancionatória. Embora não seja formalmente rotulada como “pena”, seu efeito prático é restritivo e coercitivo, interferindo diretamente no exercício da atividade econômica do administrado.
Portanto, não há como dissociar tais medidas de sua função punitiva, sobretudo quando adotadas sob o crivo do risco sanitário para apuração de ilícito nos termos do §3º, do Art. 23 da Lei nº. 6.437/77, inciso IV, do Art. 23 Lei nº. 6.360/76 ou, ainda, no inciso XIV, do Art. 7º da Lei nº. 9.782/99, como ocorre na prática.
Logo, a ressalva feita pela lei, ao permitir “medidas de natureza preventiva ou cautelar”, deve ser interpretada restritivamente. Isso significa que tais medidas só se justificam quando comprovado risco sanitário atual, grave e notório. Portanto, nunca como forma de constrangimento econômico do administrado que já se encontra sob TAC regularmente firmado.
Caso contrário, a medida preventiva deixa de ser proteção da saúde pública e passa a funcionar como mecanismo de coerção indireta, assumindo caráter de pena disfarçada, o que é vedado pelo sistema constitucional.
Vale registrar, que a essência do TAC é permitir a regularização em substituição à sanção. Destarte, TAC e sanção não devem coexistir.
É necessário, portanto, que a interpretação e aplicação do Art. 28-A estejam alinhadas à finalidade do instituto e à Constituição, sob pena de esvaziamento do TAC como mecanismo legítimo de conformidade regulatória e segurança jurídica.